sábado, 7 de outubro de 2017

Histórico e Lei 9.610, Direitos autorais e Domínio Público


O reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas foi mundialmente adotado na cidade de Berna, Suíça, em 1886 pela Convenção de Berna (Convenção da União de Berna) que tratou sobre proteção das obras literárias e artísticas.

A Convenção de Berna nasceu na década de 1880, fruto dos trabalhos que resultaram na Association Littéraire et Artistique Internationale de 1878, desenvolvida por insistência do escritor francês Victor Hugo.
Antes da sua adoção, as nações frequentemente recusavam reconhecer os direitos de autor de trabalhos de estrangeiros. Por exemplo, um trabalho publicado em Londres por um britânico estaria protegido pelas leis do direito de autor no Reino Unido mas poderia ser reproduzido livremente na França, tal como um trabalho publicado em Paris por um francês estaria protegido pelo direito de autor em França, mas poderia ser reproduzido livremente no Reino Unido. Com a Convenção, autores oriundos de outros países signatários passaram a ser tratados da mesma forma que os autores locais.

A Convenção foi revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914), e que foi revista em Roma (1928) Bruzelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971), e emendada em 1979.
Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada no âmbito das nações Unidas em 1974. O Brasil tornou-se consignatário em 1922 e desde então tem atualizado sua legislação, ora vigente a Lei 0.610 de 2 de fev. 1998.

Domínio público é uma condição jurídica na qual uma obra não possui o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo, assim, restrição de uso de uma obra por qualquer um que queira utilizá-la. Do ponto de vista econômico, uma obra em domínio público é livre e gratuita. Domínio público é o antônimo do Direito autoral.

Via de regra, nos países signatários da Convenção de Berna, uma obra "cai" em domínio público setenta anos após o falecimento de seu autor. Tal prazo se refere tão somente aos direitos patrimoniais do autor, não se aplicando aos direitos morais, os quais são imprescritíveis.

Notem que: independente de uma obra estar ou não em domínio público, o autor deve ser sempre citado.

Outras situações em que a obra passa a ser de domínio público se dão quando o autor não deixa herdeiros e quando o autor é desconhecido.

Nesse contexto, qual relação entre a adesão do Brasil no âmbito da convenção e seu impacto para a lei do depósito legal?

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1,  p. 4-9.




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