RESOLUÇÃO Nº 510, DE 07 DE ABRIL DE 2016 do Conselho Nacional de Saúde. Código de Ética em Pesquisas com seres humanos na área de Humanidades e Sociais dispõe:
"dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências
Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados
diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que
possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana".
Prezados Estudantes e Docentes Orientadores de Pesquisa IC, Extensão e TCC, atentem para o Capítulo II: DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DAS PESQUISAS EM CIÊNCIAS HUMANAS E
SOCIAIS
Art. 3o São princípios éticos das pesquisas em Ciências Humanas e Sociais:
I - reconhecimento da liberdade e autonomia de todos os envolvidos no
processo de pesquisa, inclusive da liberdade científica e acadêmica;
II - defesa dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo nas
relações que envolvem os processos de pesquisa;
III - respeito aos valores culturais, sociais, morais e religiosos, bem como aos
hábitos e costumes, dos participantes das pesquisas;
IV - empenho na ampliação e consolidação da democracia por meio da
socialização da produção de conhecimento resultante da pesquisa, inclusive em formato
acessível ao grupo ou população que foi pesquisada;
V – recusa de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à
diversidade, à participação de indivíduos e grupos vulneráveis e discriminados e às
diferenças dos processos de pesquisa;
VI - garantia de assentimento ou consentimento dos participantes das pesquisas,
esclarecidos sobre seu sentido e implicações;
VII - garantia da confidencialidade das informações, da privacidade dos
participantes e da proteção de sua identidade, inclusive do uso de sua imagem e voz;
VIII - garantia da não utilização, por parte do pesquisador, das informações
obtidas em pesquisa em prejuízo dos seus participantes;
IX - compromisso de todos os envolvidos na pesquisa de não criar, manter ou
ampliar as situações de risco ou vulnerabilidade para indivíduos e coletividades, nem
acentuar o estigma, o preconceito ou a discriminação;
X - compromisso de propiciar assistência a eventuais danos materiais e imateriais,
decorrentes da participação na pesquisa, conforme o caso sempre e enquanto necessário.