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Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A pena prevista para quem “invadir dispositivo informático alheio”,
de notebook a smartphone, com o fim de “obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa” é de 3 meses a 1 ano de
prisão, além de multa. A mesma pena será aplicada a quem produzir,
oferecer ou vender programas que permitam a invasão de sistemas e
computadores alheios. Além disso, quem violar e-mails contendo informações sigilosas
privadas ou comerciais pode ser condenado de 6 meses a 2 anos de prisão.
A pena será aumentada em até dois terços se houver divulgação ou
comercialização dos dados furtados. Quem tiver sua privacidade digital invadida precisa, no entanto,
prestar queixa para que o acusado possa ser responsabilizado. A lei
ainda prevê de 1 a 3 anos de prisão para quem, intencionalmente,
interromper o serviço de internet de outra pessoa. Até a segunda-feira (01 de abril de 2013), o País não tinha lei específica para crimes
de informática. A Justiça se baseava no Código Penal para aplicar
punições.
Veja a íntegra da Lei no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

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